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A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual que aduz sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e outro volitivo que consiste na capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento, ou seja, na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Considerando que o Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção, é correto afirmar que é inimputável o agente que 

  • agiu movido pela emoção ou paixão.
  • agiu por influência da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
  • por doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
  • mesmo possuindo limitações físicas em seus membros inferiores, for indiciado como partícipe em crime de roubo qualificado.
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