Os Arts. 171 a 179 do Decreto-Lei nº 2848 de 1940 (Código Penal Brasileiro) versam sobre estelionato e outras fraudes.
São inúmeros os tipos de fraudes e catastróficos os impactos causados à instituição vitimada e à sociedade. A fraude é
um risco classificado no grupo de risco operacional, pois, habitualmente, ocorre em virtude de adulteração de
controles, descumprimento e/ou interpretação discricionária tendenciosa de procedimentos contábeis, desvio de
valores, divulgação ilegal de informações etc. Como resultados de estudos feitos, no Brasil, em determinado ano, foram
elaborados os gráficos dispostos nas figuras 1, 2 e 3 a seguir:
Considerando os conhecimentos contábeis sobre as áreas de uma empresa/organização/instituição, bem como a interpretação dos dados divulgados nas figuras anteriores, resultantes dos estudos realizados, um auditor chegará às seguintes
conclusões, EXCETO:
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