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#1623203

Com a finalidade de melhorar o ambiente comercial e creditório no Brasil estabelece a Lei nº 9.492/97 a interligação dos Tabelionatos de Protestos com as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Considerando esse assunto e, ainda, a legislação federal, bem como as normas ditadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que:

  • As certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito abrangerão os cancelamentos efetuados somente dos protestos lavrados nos últimos cinco anos.
  • Independentemente de solicitação, é dever do Tabelionato de Protesto informar, ao menos uma vez por semana, a relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.
  • Constarão das certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, bem como a identificação de apresentantes e credores.
  • As certidões somente serão enviadas às entidades de proteção ao crédito quando solicitadas. Ademais, terão periodicidade diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
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