Sobre a retificação no Registro de Imóveis, prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/1973, analise as afirmativas a seguir.
I. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
II. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou
estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de
transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a
legislação urbanística.
III. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais
ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por todos
os condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado,
conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
IV. Nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, serão considerados
confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas
perimetrais.
Estão INCORRETAS apenas as afirmativas
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