Conforme estabelecido pelo Provimento nº 53/2016 do CNJ, em seu art. 1º, caput, “a averbação direta no assento de
casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de
divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais”. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.
I. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples e puro, bem
como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, depende de prévia
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer
outra autoridade judicial brasileira.
II. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
III. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva
disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – denominado divórcio consensual qualificado –
dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu
casamento, apenas a cópia integral da sentença estrangeira, acompanhada de tradução oficial.
Está correto o que se afirma em
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