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#1731453

“O titular do cartório de Registro de Imóveis de certa localidade mantinha em seu local de trabalho, mais especificamente escondido entre documentos e livros antigos do acervo do estabelecimento extrajudicial, um revólver calibre 22, municiado com apenas um cartucho, com a intenção de se defender, caso surgisse algum cidadão agressivo, por insatisfação com a qualidade do atendimento no cartório. Até porque no cartório só trabalhavam o titular, Oficial Substituto (que coincidentemente era o seu próprio pai) e uma faxineira. A arma de fogo, herdada de seu avô, era antiga, mas o titular do cartório periodicamente realizava sua manutenção (limpeza e lubrificação de seus mecanismos). O titular do cartório nunca retirava a arma do interior do estabelecimento, mas nunca se preocupou, também, em registrá-la, porque não tinha autorização para portar arma de fogo e acreditava que, por isso, não conseguiria mesmo registrá-la.” Quanto à conduta do titular do cartório, é correto afirmar que constitui

  • um indiferente penal, porque se trata de legítima defesa preordenada.
  • crime de porte ilegal de arma de fogo, porque se trata de arma de uso proibido.
  • crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo irrelevante, no caso, a ausência de autorização para o porte de arma de fogo.
  • crime de omissão de cautela na guarda de arma de fogo; porque a arma está custodiada em local acessível a outras pessoas, diversas do responsável legal do estabelecimento.
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