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#2666171

O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Sobre estes direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, é INCORRETO afirmar que:

  • Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
  • O Poder Público criará e estimulará programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.
  • Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
  • Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos exposto anteriormente será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
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