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#1903809

O §2º do art. 10 da Lei nº 8.080/90 dispõe que “no nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde”. Distritos sanitários podem ser compreendidos como:

  • Instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS.
  • A composição organizativa das ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas buscam garantir a integralidade do cuidado.
  • Um acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
  • Unidades operacionais e administrativas mínimas do sistema de saúde, definidas com critérios geográficos, populacionais, epidemiológicos, gerenciais e políticos, onde se localizam recursos de saúde, públicos e privados para atender a sua população organizados através de mecanismos políticos institucionais com a participação da sociedade organizada para desenvolver ações integrais de saúde capazes de resolver a maior quantidade possível de problemas da saúde.
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