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#1692105

José da Silva contratou com a Construtora Alfa em janeiro de 2010 a promessa de compra e venda “na planta” de uma unidade de apartamento em um prédio de 15 andares com 3 torres, com prazo de 24 meses para a entrega das chaves, e constou, ainda, um prazo de tolerância de 90 dias, conforme artigo 48, § 2º da Lei nº 4.591/64, sendo empreendimento de grande porte e em local de conhecido interesse ambiental, mas autorizado o loteamento pela municipalidade, via Alvará. Fez o comprador os pagamentos de todas as parcelas contratadas. Porém, vencidos os prazos, inclusive o de tolerância, o imóvel não foi entregue, sendo que José da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer, para receber o imóvel, sob pena de multa diária e com pedido de tutela antecipada de urgência. O Juiz decidiu que examinaria o pedido após prazo de defesa. A construtora alegou que ocorreu caso fortuito e força maior, já que, além do excesso de chuvas no período, com o aquecimento do mercado, faltou material de construção e também mão de obra, e que esses eventos seriam fatos notórios, portanto de conhecimento de todos, dispensando até fazer prova neste sentido e mais que o Ministério Público Ambiental entrou com Ação Civil Pública e conseguiu o embargo da obra, portanto ato de terceiro, estranho à sua vontade ou controle, vindo do Poder Judiciário, que a isentava de responsabilidades. No caso em exame, é correto afirmar que:

  • Sendo fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, isso caracteriza caso fortuito ou força maior, estando justificada a alegada mora do construtor, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.
  • Embora seja fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra, bem como o embargos decorrente de Ação Civil Púbica, isso é evento inerente à atividade do construtor, portanto mero fortuito interno, autorizando a tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.
  • As chuvas em excesso isentam de responsabilidade, já que sendo fatos da natureza, não estavam ao alcance do construtor nenhuma ação ou conduta para fins de seu impedimento, portanto isso constitui um fortuito externo, que justifica o atraso na entrega da obra, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer, sob pena de multa.
  • O embargo judicial da obra decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público, Curador do Meio Ambiente, é motivo de força maior, sendo um fortuito externo, porque decorrente de ato de terceiro, portanto justificável o atraso, desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa.
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