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#1748640

O art. 220 do CPC/15 estabelece no seu caput as chamadas férias forenses ,que não se confundem com as férias individuais de cada juiz, e os §§ 1º e 2º do dispositivo citado estabelecem que, durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não haja audiências ou sessões, sem prejuízo das demais atividades a serem exercidas pelos juízes, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. Destinatários, portanto, da regra os advogados privados. Desta forma, todas as afirmações sobre prazos processuais estão corretas, EXCETO:

  • O prazo processual em particular pode também restar suspenso ou por obstáculo criado em detrimento da parte ou nos casos de suspensão do processo, quando então o prazo será restituído pelo tempo remanescente, pois não se trata de interrupção, mas, sim, suspensão do prazo, caso em que o tempo já decorrido computa.
  • A dilação do prazo peremptório, em havendo consenso, poderá ser deferida pelo juiz, tudo em favor de um novo modelo de processo que estimula a autocomposição, o negócio jurídico processual, a intervenção mais ativa dos interessados na composição do conflito. Um processo mais participativo e colaborativo em substituição ao processo adversarial.
  • A regra geral para o início e o término da contagem dos prazos foi modificada incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o dia do vencimento, desde que dias úteis ou quando o expediente forense for reduzido, hipóteses que autorizam a sua protração para o primeiro dia útil subsequente.
  • Mantém-se, também, a regra de que a parte pode renunciar ao prazo que lhe for exclusivo, mas o deverá fazê-lo expressamente.
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