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#1733005

Novidade no estatuto é a expressa previsão de que o ato praticado antes do termo inicial do prazo, vencendo assim controvérsia jurisprudencial sobre o ponto, é considerado tempestivo. Trata-se de disposição que vem ao encontro da efetividade e tempestividade do processo, vetores do novo processo civil. Nessa esteira, todas as opções correspondem à nova tendência do CPC/15, EXCETO:

  • Os prazos podem receber regras próprias de acordo com a fonte de sua origem (legais ou judiciais) ou seus destinatários (juiz, órgãos auxiliares da justiça, partes) com consequências distintas sobre o ato processual a ser praticado.
  • A modificação no trato dado aos prazos processuais estabelece nova forma de contagem do prazo em dias (apenas em dias, não podendo ser considerado para prazos meses ou anos), computando-se os dias corridos. Portanto, serão incluídos sábados, domingos e feriados.
  • Quanto à origem, os prazos ou são legais ou judiciais nesses,últimos está presente a recomendação de sua fixação de acordo com a complexidade do ato, permitindo, também, por via de consequência, sua eventual dilação, a ser definida pelo juiz, desde que devidamente justificada a postulação de prorrogação.
  • Se houver omissão da lei na fixação de prazo e o juiz deixar de fazê-lo, o prazo para a prática do ato retoma à condição de ser fixado por lei, hipótese em que será de 5 (cinco) dias. No que diz respeito, à exigência de comparecimento em juízo, em sendo omissos a lei e o juiz, a parte só se obriga a tanto, se a intimação for antecedida de 48 (quarenta e oito) horas.
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