Segundo o art. 127, da Lei nº 6.015/73, no Registro de Títulos
e Documentos será feita a transcrição, dentre outros, das
seguintes espécies de documentos:
I. Instrumentos particulares, para prova das obrigações
convencionais de qualquer valor.
II. Caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública
federal, estadual ou municipal, ou de bolsa ao portador;
III. Contrato de parceria agrícola ou pecuária.
IV. Contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido
consignada cláusula de vigência no caso de alienação da
coisa locada. Está correto apenas o que se afirma em:
Autenticação
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