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#1733841

Tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.015, de 31/12/1973, o Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro e o § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”, é correto afirmar:

  • Não podem ser registrados documentos com gravame de alienação fiduciária no Ofício de Registro de Títulos e Documentos quando o seu objeto for veículos, porque tal registro se realiza na repartição competente para o licenciamento, nem para atribuir valor a terceiros.
  • Caso o documento que estabeleça a propriedade fiduciária, celebrado por instrumento público ou particular, não se refira a veículo, o efeito desse registro servirá apenas para dar publicidade a terceiros.
  • O registro lavrado em instrumento público ou particular que estabeleça a propriedade fiduciária de veículos, mesmo tendo sido registro na repartição competente para o licenciamento, poderá ser registrado também no Ofício de Títulos e Documentos para atribuir validade em relação a terceiros.
  • O art. 372 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro estabelece que se considera registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de penhor aquele que é obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.
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