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#2366600

De acordo com a Resolução Coffito nº 415, de 19 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro em prontuário pelo terapeuta ocupacional, da guarda e do seu descarte, é correto afirmar que:

  • É obrigatório o registro em prontuário das atividades assistenciais prestadas pelo terapeuta ocupacional aos seus clientes/pacientes/usuários.
  • O terapeuta ocupacional não é obrigado a manter sigilo de todas as informações contidas no prontuário do cliente/paciente/usuário, quando for necessária a sua divulgação para a sociedade.
  • A guarda do prontuário do cliente/paciente/usuário não é de responsabilidade do terapeuta ocupacional e/ou da instituição onde a assistência terapêutica ocupacional for prestada, mas, sim, do paciente, pois ele é responsável pelo seu prontuário.
  • É permitido ao terapeuta ocupacional negar ao cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal o acesso ao seu prontuário, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o cliente/paciente ou a terceiros.
  • Em caso de assistência terapêutica ocupacional prestada em regime de estágio obrigatório ou não obrigatório, o registro em prontuário não necessariamente deverá constar a identificação e assinatura do responsável/técnico/ supervisor/preceptor que responderá pelo serviço prestado, bem como do estagiário.
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