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#2080603

Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião

  • devolver o mandado ao juízo, certificando que o protesto já fora lavrado.
  • cancelar o protesto lavrado, tendo em vista a ordem judicial de sustação.
  • suspender, provisoriamente, os efeitos do protesto, anotando junto ao registro a suspensão.
  • intimar o apresentante do título para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias.
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