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#1800971

“Pode se dizer que a ata notarial, depois da escritura pública, é o ato notarial de maior relevância e, apesar, disso, não tem ela merecido entre nós a devida atenção, como, aliás, não tem merecido a devida atenção o direito notarial com um todo.”

(BRANDELLI, L. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 245.)

Em relação à ata notarial, é correto afirmar:

  • A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é ato exclusivo do tabelião, não podendo ser praticado por seus prepostos.
  • A ata notarial pode ter por objeto colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial.
  • O conteúdo de uma ata notarial pode ser a manifestação de vontade das partes em negócio jurídico, desde que endereçada ao tabelião e destinada a concretizar o suporte fático abstrato descrito na norma jurídica.
  • Em que pese o cunho probatório da ata notarial, esta não pode ter por objeto a descrição de um fato ilícito.
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