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#2725003

Deduz-se do enunciado 20 da Súmula do Órgão Especial do egrégio TJMG – “São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos” – que

  • pelos mesmos fundamentos, também haveria de ser declarado inconstitucional eventual dispositivo de lei do estado de Minas Gerais que viesse a criar emolumentos porlavratura de escritura pública de ata notarial que tenha por objeto narrativa de fato sem conteúdo econômico.
  • as razões jurídicas para decisão em tal sentido estão exclusivamente na Constituição do estado de Minas Gerais, já que não há paralelismo de tais fundamentos na Constituição Federal.
  • a taxa de serviço é um tributo classificado pela doutrina como não-vinculado.
  • não pode o município de Serro – MG, validamente, instituir, por lei, taxa de serviço de lavação semanal da Praça João Pinheiro, tendo por contribuintes os proprietários de imóveis lindeiros com referido bem público de uso comum do povo.
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