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#2019137

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim dispõe o Art. 1º do Código Civil. Contudo, embora todas as pessoas tenham capacidade de direito ou de gozo, porque inerente à sua condição humana, nem todas têm capacidade de fato ou de exercício, que traduz a aptidão para a prática pessoal de atos na vida civil. Nessa esteira, sobre a capacidade para os atos da vida civil, é correto afirmar que

  • os pródigos são incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer.
  • são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de dezoito anos.
  • os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  • são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
  • são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
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