O Art. 477 da CLT prescreve que “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.” Sobre a multa prevista no artigo mencionado, é correto afirmar que
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