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#2183835

A Lei nº. 11274/2006, em seu Artigo 4º, altera a redação da Lei nº. 9394/1996, a atual LDB, no parágrafo 2º e o inciso I do parágrafo 3º do artigo 87, onde se institui a Década da Educação. As alternativas a seguir estão em consonância com o Art. 87, EXCETO:

  • O poder público deverá recensear os educandos no Ensino Fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade
  • Cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá matricular todos os educandos a partir de quatro anos de idade para ingresso na Educação Básica.
  • Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
  • Cada município, Estado e União, supletivamente, deverá matricular todos os alunos a partir de seis anos de idade no Ensino Fundamental.
  • Prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados.
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