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#2387354

Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servem obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos. No tocante ao mandato dos juízes, é INCORRETO afirmar que:

  • Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio, podendo, então, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pelas anteriores.
  • O membro do Tribunal que vier a completar setenta anos ou cujo biênio terminar, assim como o magistrado que se aposentar, perderá automaticamente a jurisdição eleitoral.
  • Após a vacância do cargo de juiz da classe de advogado, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional Federal da jurisdição que abrange o Estado, esclarecendo-se, naquela hipótese, tratar- se do primeiro ou do segundo biênio.
  • Se entre a posse de um e outro biênio, não houver o interstício de 02 (dois) anos, considerar-se-ão consecutivos estes biênios.
  • Ficam impedidos de servir como juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.
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