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#3638817

O Servidor Público municipal pode aderir ao regime de teletrabalho, com remuneração integral, desde que atendidas as seguintes condições, EXCETO:

  • Análise e deferimento pela chefia imediata, no interessa da Administração, sem prejuízo das atividades de atendimento ao público ou de outras que exijam a presença física do servidor.
  • Manutenção da jornada de trabalho do servidor em teletrabalho em conformidade com o horário de funcionamento da Secretaria Municipal, órgão ou entidade onde o servidor estiver lotado.
  • Autorização expressa para a adesão ao teletrabalho, por meio de Decreto assinado pelo Chefe do Poder, com a indicação do início e término da adesão do servidor ao teletrabalho, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável mediante interesse da Administração, mediante a expedição de novo Decreto.
  • Regulamentação do programa de teletrabalho pelo Chefe do Poder, com os critérios e condições necessários para assegurar o pleno funcionamento do programa e garantir o interesse público nessa modalidade de trabalho.
  • Comprovação de aumento do bem estar do servidor ou redução de custos operacionais para a administração pública municipal, mediante relatório apresentado exclusivamente pela chefia imediata, para instrução processual do requerimento de teletrabalho.
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