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#1674081

A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas serão utilizados os seguintes instrumentos, EXCETO: 

  • Contrato de gestão, firmado entre ente público e entidade privada qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de serviços assistenciais à saúde.
  • Convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde.
  • Contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
  • Obrigar-se a apresentar, mensalmente, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto.
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