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#1625102

Para fins de aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram-se: 

  • Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, na zona urbana, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por pessoas com necessidade de adaptação.
  • Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão cultural.
  • Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
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