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#3282012

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, conforme a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros, a reserva de, no mínimo:

  • 2% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • 5% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
  • 10% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
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