“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto”.
O crime aqui tipificado é denominado de Redução a
condição análoga à de escravo e tem como pena
prevista:
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