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#1714567

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825), poder polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”. Nas situações abaixo, onde NÃO encontramos atos pertinentes ao Poder de Polícia:

  • Disciplinamento do trânsito em um determinado local, proibindo circulação de veículos pesados.
  • Obrigatoriedade de Alvará de Funcionamento para instalação de uma lanchonete.
  • Proibição de consumo de bebida alcoólica no interior de estádio.
  • Disciplinamento de barracas e produtos a serem vendidos em uma feira livre em determinada rua.
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