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#2637888

A Lei 7.410/85, em seu artigo 1º, versa sobre o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho. Não poderá exercê-lo:

  • Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.
  • Engenheiro Ambiental ou Químico, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação.
  • Portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho.
  • Possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
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