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#2637873

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social:

  • Até o segundo dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, até o dia seguinte, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • Até o quinto dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, até o dia seguinte, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • Até o terceiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, até o dia seguinte, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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