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#2377606

O art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Em relação à Contribuição Sindical é INCORRETO afirmar que:

  • A contribuição sindical corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração e quer sejam ou não os empregados associados ao sindicato.
  • Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
  • A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, exige as referidas anotações.
  • Estão isentos da obrigatoriedade da contribuição sindical os seguintes profissionais: os desempregados que devem fazer prova dessa condição através da CTPS ou outro documento hábil; os aposentados que devem comprovar esta condição através de portaria do ente público ou carta de aposentadoria do INSS e apresentar a respectiva baixa do seu registro no Conselho da classe a qual pertence ou ordem, quando profissional liberal; os funcionários públicos que mesmo na ativa não exerçam atividades relacionadas com alguma categoria profissional liberal e os profissionais convocados para prestar serviço militar devem comprovar esta condição através de documento hábil.
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