São características do poder constituinte originário:
I. É inicial: o resultado do seu trabalho, a Constituição, é
a base do ordenamento jurídico, é o documento que
inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a
ruptura total com a ordem anterior.
II. É ilimitado: as normas jurídicas anteriormente
estabelecidas não são capazes de limitar a sua
atividade nem restringem sua atuação.
III. É incondicionado: não se submete a qualquer regra
ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento
jurídico que o antecede.
IV. É precário: esgota-se quando da conclusão da
Constituição. Ocorrendo um novo “momento
constituinte”, de necessária ruptura com a ordem
estabelecida, caberá ao poder constituinte derivado a
tarefa de instituir uma nova ordem jurídica.
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