I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução.
II. os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal
do executado, salvo se de elevado valor.
IV. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
V. até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
Está incorreto, APENAS, o item
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