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#2956559

Quanto aos termos da Lei 6.024/74, que dispõem sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, pode-se afirmar que

  • as instituições financeiras privadas e as públicas federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos da lei referida, à intervenção ou à liquidação extrajudicial.
  • a intervenção não poderá ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, uma vez que só poderá ocorrer com a solicitação dos administradores da instituição.
  • ocorrendo a intervenção esta não poderá exceder a 6 (seis) meses, o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogada, uma única vez, até o máximo de outros 6 (seis) meses.
  • far-se-á a intervenção quando se verificar que a entidade estiver sendo mal administrada e, em decorrência disto houver prejuízos, muito embora estes não ocasionem riscos aos seus credores.
  • a intervenção produzirá, desde sua decretação, o efeito da exigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
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