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#3305971

O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) incluiu a fase da execução da despesa “em liquidação”, que busca o registro contábil no patrimônio, de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados, que possuem fato gerador, dos que não possuem, evitando, assim, a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. A partir dessas informações, assinale a alternativa CORRETA

  • No momento do empenho da despesa orçamentária (ocorrência do fato gerador depois do empenho) a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida da conta “crédito disponível”, na soma correspondente à obrigação já existente no Passivo.
  • Na ocorrência do fato gerador conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada no Passivo Circulante (F) em contrapartida da conta “variação patrimonial diminutiva (VPD)”, na soma dos débitos do Passivo.
  • No momento da liquidação de despesa orçamentária, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida a conta “crédito empenhado liquidado a pagar”, na soma dos débitos do Passivo.
  • Ao se iniciar o processo de execução da despesa orçamentária, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida da conta “crédito empenhado em liquidação” no montante correspondente à obrigação já existente no Passivo.
  • No momento da ocorrência do fato gerador, a conta “crédito empenhado a liquidar” deve ser debitada em contrapartida a conta “crédito empenhado em liquidação a pagar”, na soma correspondente a recurso já existente no Passivo.
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