“Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.”
Segundo os termos da Lei nº 13.146/2015, de 06.07.2015,
a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
que considerará os seguintes fatores, EXCETO:
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