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#3385990

Segundo a Lei 10.436, de abril de 2002, no art. 4º, o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Quanto ao parágrafo único do artigo 4º, é CORRETO afirmar:

  • A Língua Brasileira de Sinais - Libras não possui a modalidade escrita, é considerada uma língua ágrafa.
  • A Língua Brasileira de Sinais - Libras é de modalidade oral visual.
  • A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
  • A Língua Brasileira de Sinais - Libras não tem regras próprias e deverá ser registrada via escrita da língua portuguesa.
  • A Língua Brasileira de Sinais – Libras, sendo a língua oficial da comunidade surda brasileira, deverá possuir uma regulamentação por decreto.
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