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#2634063

A Avaliação da Educação Superior, em que pese a autonomia universitária determinada pela Constituição Federal de 1988, expressa o poder do Estado Brasileiro no controle da qualidade do funcionamento de toda e qualquer Instituição de Educação Superior (IES), dos cursos superiores em todas as modalidades e do desempenho dos alunos. Essa condição reafirma-se no art. 1 da Lei 10.861/2014, que instituiu o SINAES com o objetivo de: 

  • introduzir a temática da avaliação da aprendizagem dos alunos e recolocar a Universidade como parceira na busca de uma nova legitimidade, criando a “Comissão Nacional para a Reformulação do Ensino Superior”, a qual, em 1986, passou a chamar-se “Grupo Executivo para a Reformulação da Educação Superior” (GERES).
  • assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
  • produzir mecanismos e instrumentos de proteção absoluta ao ensino privado, com a concessão para funcionamento de cursos, em detrimento das instituições públicas, da avaliação da qualidade e em contraposição à LDB e outras leis de referência pertinentes à avaliação.
  • exigir o ensino médio como condição para os cursos sequenciais, conforme a Lei n. 11.623/07, tornando obrigatória a publicidade dos resultados do processo seletivo (Lei n. 11.331/06).
  • alterar o capítulo da educação superior por meio do conjunto de decretos (n. 2207/97 e n. 2.306/97), visando regular o sistema federal de educação, criar os centros universitários (art. 8º e 12) e isentar da avaliação as entidades privadas com e sem fins lucrativos.
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