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#2634047

A Constituição Brasileira de 1988 estabelece atualmente a existência de categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação. A efetividade da ação desses profissionais nas instituições de educação, sobretudo as públicas, demanda a existência de condições necessárias ao desenvolvimento do seu trabalho, o qual envolve, objetivamente, o direito de todos à educação com qualidade social, vinculada ao projeto de sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Esta forma de dar sustentabilidade ao trabalho do profissional da educação é decorrente: 

  • do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, com o apoio da classe dos ruralistas.
  • da Resolução 217 A (III), aprovada na Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
  • da Emenda Constitucional nº 53/2006, que, ao dar nova redação ao artigo 206 da CF/88, incluiu o parágrafo único e o inciso VIII e redigiu o inciso V, determinando que a valorização dos profissionais da educação engloba carreiras estruturadas, formação inicial articulada à formação continuada, condições dignas de trabalho e salários condizentes com a responsabilidade do seu ofício.
  • da declaração relativa aos direitos e princípios fundamentais no trabalho, adotada em 1998 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma Agência das Nações Unidas que defende a justiça social.
  • de convenções internacionais: Convenção n.º 29, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957; Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 58.563, de 1º de junho de 1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.
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