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#1996668

Em relação às férias do servidor público, conforme determina a Lei n.º 8.112/1990, é CORRETO afirmar que:

  • O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
  • É permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 7 (sete) dias antes do início do respectivo período.
  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
  • Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses, contados da data da posse.
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