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O Decreto nº 5.296/04, em seu capítulo II, dispõe que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. No que diz respeito a esse tratamento, estabelece-se que

  • o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato, abarcando, por exemplo, a garantia da sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência e, igualmente, a divulgação, em lugar visível, do direito ao tratamento prioritário.
  • as pessoas com deficiência física, visual, mental ou múltipla, aquelas com idade igual ou superior a sessenta anos, os analfabetos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas de criança de colo são consideradas aptas a receber atendimento prioritário.
  • o serviço de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por ledor, intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, além de audiodescritores, é assegurado ao usuário que necessita desse serviço, garantido todo o aparato de acessibilidade comunicacional.
  • as empresas, os órgãos e as instituições são desobrigados de possuírem telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva, devido ao alto custo com a aquisição de equipamentos especializados.
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