O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, segundo a Lei nº 8.501, Art. 2º, de
30 de novembro de 1992, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e
pesquisa de caráter científico. Segundo o Art. 3º dessa mesma lei, o cadáver destinado a
estudo poderá estar desprovido de qualquer documentação ou identificação, inexistindo
informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais. Caso o cadáver
possua identificação, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade,
a título de utilidade pública, a notícia do falecimento. O prazo para destinação do cadáver às
escolas de medicina e o tempo mínimo de duração da notícia de falecimento na mídia, caso o
cadáver possua identificação, são, respectivamente,
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