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#1983023

Segundo preceitua o Estatuto do Idoso: “é garantido ao idoso o atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população”. A lei assegura que as pessoas idosas sejam atendidas antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento em estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços à população como hospitais, clínicas, supermercados, cinemas, teatros, dentre tantos outros. Em relação aos estabelecimentos de saúde, a lei estabelece:

  • nos serviços de emergência de saúde dos estabelecimentos públicos e privados , a prioridade de atendimento ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
  • o direito do idoso a acompanhante não poderá ser negado em quaisquer circunstâncias, nem mesmo quando o médico justificar, por escrito, as razões que impedem a permanência do acompanhante nas dependências do hospital.
  • o atendimento deve ser prioritário, o que necessariamente não precisa ser um atendimento individualizado, ou seja, não há necessidade de ser disponibilizado um atendimento especializado para as pessoas idosas.
  • nos serviços de emergência de saúde dos estabelecimentos públicos e privados, a prioridade de atendimento deverá ser respeitada independentemente da situação e da gravidade dos casos a atender.
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