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#2054590

Objetivando proteger direitos e interesses de ordem metaindividual, o ordenamento jurídico brasileiro trouxe a previsão de variados instrumentos, dentre eles a ação civil pública. A lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 trata do assunto, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, em tal sentido, determina:

  • a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir, mas não o mesmo objeto.
  • o servidor público poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, indicando -lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e sobre os elementos de convicção.
  • decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, sendo vedada igual iniciativa aos demais legitimados, pois é o Ministério Público o titular apriorístico da ação civil pública no direito brasileiro.
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