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#2054588

André, estagiário de uma pessoa jurídica da administração pública federal, resolveu fazer uso do veículo da repartição durante o fim de semana para viajar até a praia de Pipa com os seus amigos. No fim do expediente da sexta-feira, quando todos já haviam saído do prédio da repartição, André pegou as chaves do veículo e foi dali direto para a praia, apenas retornando ao seu local de trabalho na segunda-feira seguinte e durante a tarde. Quando chegou para trabalhar dirigindo o veículo público, todos ficaram impactados com a situação, e Pedro, chefe de André, resolveu chamá-lo imediatamente para uma conversa séria a sós. Ali, Pedro acertadamente expôs que

  • André poderia ser réu em ação de improbidade, mas que isso não ocorreria no caso narrado por ter sido a conduta irregular considerada um simples ato de bagatela ou uma ação de dano de valor insignificante conforme previsto na lei n. 8.429, de 1992.
  • o fato de André ser estagiário não o livra de ser considerado réu em ação de improbidade administrativa e que sua conduta pode ser enquadrada em ato de improbidade previsto na lei n. 8.429, de 1992.
  • a conduta de André, apesar de não configurar improbidade administrativa por ser ele mero estagiário, era antiética e deveria ser evitada a todo custo.
  • André praticou crime de improbidade administrativa, devendo sofrer as consequências de seus atos, em especial a cassação de seus direitos políticos.
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