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A Constituição é documento jurídico de reconhecida relevância. Muitos juristas se dedicam ao seu estudo, havendo, no que se pode denominar de Teoria Geral do Direito Constitucional, a abordagem do tema das classificações das constituições. Em tal contexto, as constituições costumam ser classificadas a partir das características que apresentam. Quanto à origem, por exemplo, é usual a classificação das constituições em outorgadas e promulgadas, sendo as constituições outorgadas frutos de golpes de Estado e as constituições promulgadas provenientes de deliberações democráticas. Ainda no que diz respeito a esse assunto, há a apresentação da categoria de classificação do texto constitucional no que concerne à 

  • elaboração, sendo dogmáticas as constituições escritas, elaboradas por órgãos constituintes, reunidoras de teorias e conceitos fundamentais do direito da época da elaboração; e históricas as constituições não escritas e derivadas da evolução paulatina do direito e dos fatos.
  • forma, sendo escritas as constituições compiladas em texto único; e não escritas aquelas que, além de não estarem reunidas em texto comum, não se encontram redigidas em nenhuma espécie de documento físico.
  • estabilidade, sendo rígidas as constituições que apenas podem ser modificadas por procedimento legislativo mais solene; e flexíveis as constituições que podem ser modificadas por qualquer do povo mediante requerimento verbal nesse sentido.
  • extensão, sendo concisas as constituições com apenas uma dezena de artigos, escritas e elaboradas por órgão constituinte; e prolixas as constituições que possuem uma centena de dispositivos escritos, não elaboradas por órgão constituinte e fruto das transformações sociais históricas.
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