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#2498856

A Constituição de 1988, em seu art. 37, § 4º, expõe que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Objetivando regulamentar esse dispositivo, em 02 de junho de 1992, foi publicada a Lei 8.429. De acordo com tal dispositivo legal,

  • o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, no caso de enriquecimento ilícito, o mesmo não podendo acontecer com o terceiro beneficiário do ato diante da ideia de dolo direto.
  • é facultado aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e vetado a qualquer um do povo representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
  • constituem ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública as ações que violem os deveres de honestidade e lealdade às instituições, sendo inadmissível cogitar improbidade em casos de omissão com essas mesmas violações.
  • a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e dos valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
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