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#2655652

A Lei 11.794, de 08 de outubro de 2008, estabelece procedimentos para o uso científico de animais. Nesse sentido, o Art. 14 expressa que excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos à eutanásia,

  • retornarão ao biotério de manutenção e a CEUA poderá autorizar a reutilização do animal em um experimento futuro, em aula prática ou para alimentação de outros animais.
  • a saída do biotério é proibida, uma vez que, eles podem oferecer risco à população e ao meio ambiente, devendo, portanto, serem encaminhados ao biotério de manutenção, onde permanecerão até o seu óbito natural ou a autorização da CEUA para o sacrifício.
  • eles poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados à guarda de pessoas idôneas ou de entidades protetoras de animais.
  • os animais de laboratório, exceto roedores utilizados no ensino, poderão sair do biotério, desde que autorizado pelo CONCEA e observadas as questões de bem estar-animal.
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