"O poder de polícia administrativa é uma atividade exclusiva da Administração Pública.
Representa não só uma capacidade, mas também um dever de restringir ou condicionar as
liberdades ou a propriedade individual, ajustando-as aos interesses da coletividade. Seu
princípio básico é a supremacia do interesse público sobre o individual. No setor de saúde,
esse poder incide apenas sobre estabelecimentos (pessoas jurídicas)." (DE SETA, REIS, 2009)
A vigilância que detém o poder de polícia administrativa é a
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