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#2679187

Nos termos do que expressamente estabelece as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), a gratificação natalina paga ao servidor aposentado deve ser equivalente a

  • cem por cento do seu provento, sem dedução do adiantamento recebido.
  • noventa por cento de seu provento, sem dedução do adiantamento recebido.
  • cem por cento do seu provento, deduzido o adiantamento recebido.
  • noventa por cento de seu provento, deduzido o adiantamento recebido.
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