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#1881534

Os crimes contra as finanças públicas, previstos no Código Penal, em capítulo introduzido pela Lei 10.028/2000, eram todos alcançados anteriormente, pelo que previa o art. 315 do Código Penal, o que acabava por deixar de fora várias situações de ofensas às finanças públicas. Essa lei, portanto, tipificou novas condutas e especializou outras condutas previstas no decreto 201/67. A esse respeito, é correto afirmar:

  • O sujeito ativo desses delitos são os detentores do mandato eletivo do poder executivo, pois são os responsáveis pela destinação das verbas.
  • O sujeito ativo dos crimes tipificados no capítulo de crimes contra finanças é o funcionário público que tenha como atribuição a destinação de verbas públicas.
  • O art. 359-A traz como premissa básica a ausência de previsão na lei orçamentária anual, sendo, portanto, uma norma penal em branco heterogênea por precisar de uma lei para sua complementação.
  • O art. 92 do Código penal tem efeitos automáticos, e, portanto, havendo condenação do Prefeito por um desses delitos, é desnecessária a fundamentação da sentença para determinar a perda do mandato.
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